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Previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui direito ao adicional

Segundo a empresa, o empregado permaneceu em alojamento e tinha folgas mensais.

A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma indústria de concreto ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre os salários de um motorista de caminhão, durante seis meses do contrato de trabalho. Isso porque os julgadores entenderam que, durante esse período, ficou comprovada a transferência provisória do empregado para as cidades mineiras de Capinópolis (cinco meses) e Santa Juliana (um mês).

Protestando contra a condenação, a empresa alegou que a atuação do caminhoneiro fora de Araguari (MG) foi temporária, para cumprimento de determinado serviço de curta duração, sem a mudança de domicílio. Segundo a empresa, o empregado permaneceu em alojamento e tinha folgas mensais. Entretanto, conforme frisou a juíza convocada Sueli Teixeira, o adicional de transferência é a parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que resulte em mudança de sua residência. Portanto, um dos requisitos que geram o direito ao adicional não é a mudança de domicílio e sim a mudança de residência.

Em seu voto, a relatora explicou que, nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, para que o empregado tenha direito de receber esse adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço, pouco importando que haja previsão no contrato de trabalho autorizando a transferência, como no caso do processo. É assim que a julgadora interpreta a expressão "enquanto durar essa situação", contida na parte final desse dispositivo legal. Ela aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-I do TST, com o seguinte teor: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

Para a magistrada, é irrelevante o fato de a família do trabalhador não tê-lo acompanhado, pois o que importa é que ele prestou serviços em local distinto da contratação para atender às necessidades da reclamada. Portanto, acompanhando o voto da relatora, a Turma concluiu que a transferência do reclamante teve como causa evento certo, que demandou seus serviços por tempo determinado e transitório, o que justifica a condenação ao pagamento do adicional de transferência a cada deslocamento.

( 0000030-02.2011.5.03.0047 RO )